Estatutos da Sociedade de Debates da Universidade do Porto

Preâmbulo

A Sociedade de Debates da Universidade do Porto, enquanto projeto de longo prazo com o objetivo de criar um espaço de debate por amor às ideias, de competição pelo prazer do debate e de diversão pelo gozo da competição no contexto da Universidade do Porto, é uma ideia que nasce das sinergias criadas em torno da Sociedade de Debates da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e o Clube de Debates da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

A constituição de um projeto à escala de uma IES como a Universidade do Porto, à data com três campi, quinze unidades orgânicas e quase trinta e um mil estudantes, constitui um grande desafio, num momento de contração económica, de generalizada descrença no debate e de agonizante anomia social que afeta sobretudo os jovens. Mas estas circunstâncias apenas tornam ainda mais urgente e ainda mais importante o papel de instituições que promovam o debate e despertem consciências.

Assim, decididos a continuar a contribuir para uma academia coesa e dialogante, plural nas opiniões, aguerrida no debate, mas tolerante nas perspetivas, os sócios fundadores desta Sociedade de Debates que orgulhosamente se afirma da Universidade do Porto, dão-se os seguintes estatutos, no gozo da autonomia estatutária que por natureza e lei lhes é concedida.

Artigo 1.º
(Denominação, sede e duração)

A Sociedade de Debates da Universidade do Porto (SdDUP), é uma associação sem fins lucrativos com sede nas instalações da Universidade do Porto, na Rua dos Bragas, 223, 4050-123 Porto, constituindo-se por tempo indeterminado.

Artigo 2.º
(Fim)

1- A associação Sociedade de Debates da Universidade do Porto (SdDUP) tem como objeto a organização e participação em debates que promovam o espírito crítico, a compreensão mútua e o amor às palavras e às ideias.
2- Para promover o objeto social A SdDUP propoem-se a contribuir para o espírito crítico, para a compreensão mútua e para o amor à língua, às palavras e às ideias no seio da comunidade académica da Universidade do Porto, para a construção de um espírito democrático.

Artigo 3.º
(Princípios)
  1. A SdDUP é uma associação gerida democraticamente, independente de quaisquer organizações políticas, filosóficas, religiosas ou outras, privilegiando a diversidade de opinião, a pluralidade de pensamento e a liberdade de expressão dos seus associados, tanto no contexto dos debates, como fora destes.
  2. A SdDUP assume, em harmonia com o número anterior, um compromisso humanista de defesa das ideias pelas palavras, ambicionando a formação de líderes empenhados em debater ideias com lealdade e respeito, procurando convencer num discurso formal mas bem-humorado, competitivo mas não demagógico, aguçado mas não ofensivo, eloquente mas claro, responsável mas irreverente.
  3. A SdDUP propõe-se, na realização da sua missão, a cooperar ativamente com as pessoas e instituições que partilhem da sua visão de uma sociedade assente nos princípios explanados no presente diploma.
  4. A SdDUP prossegue as suas atividades com abertura ao mundo, mas privilegia a língua portuguesa.
Artigo 4.º
(Equidistância)

A SdDUP é uma associação independente de quaisquer organizações politcas, filosóficas, religiosas, mantendo-se equidistante das mesmas.

Artigo 5.º
(Exclusividade o Unidade)

 A SdDUP assume-se como a única sociedade de debates com legitimidade para representar a Universidade do Porto junto do movimento do debate competitivo e rejeita prescindir de atuar em qualquer unidade orgânica

Artigo 6.º
(Receitas)

Constituem receitas da SdDUP, designadamente:

  1. O produto das quotizações e joia fixadas pela Assembleia Geral;
  2. Os rendimentos dos bens próprios e as receitas das actividades sociais;
  3. Os donativos e legados aceites;
  4. Os subsídios e comparticipações atribuídos, por entidades públicas ou privadas;
  5. O produto da venda de quaisquer bens;
  6. Os saldos das contas de anos anteriores, incluindo os juros de valores depositados;
  7. Demais formas extraordinariamente definidas em Assembleia Geral.
Artigo 7.º
(Associados)
  1. São associados todos os membros da comunidade académica da Universidade do Porto, incluindo os seus estudantes e alumni, professores, investigadores e funcionários, que manifestarem essa vontade mediante o preenchimento do formulário disponibilizado para o efeito, e a entrega do mesmo ao Secretário-Geral.
  2. A manutenção do estatuto de associado depende do pagamento de eventuais quotizações estabelecidas em Assembleia Geral.
  3. Só podem candidatar-se e ser eleitos para os cargos da Direção associados que estejam matriculados na Universidade do Porto.
  4. A conclusão de um ciclo de estudos por parte de um membro da Direção não importa a sua cessação de funções, mas impede-o de se apresentar de novo a eleições, caso não ingresse entretanto num outro ciclo de estudos.
  5. São associados de honra, aqueles a que essa distinção for concedida por moção aprovada em Assembleia Geral, por maioria de três quartos, sob proposta da direção ou  de um mínimo de 20 membros e que aceitem, ou tenham aceitado, pertencer à SdDUP.
  6. Os associados honorários têm os mesmos direitos e deveres dos restantes associados à exceção do dever de pagar quotas, sem prejuízo do número 3 do presente artigo.
Artigo 8.º
(Direitos, deveres e resposbilização dos associados)
    1. São direitos dos associados, nomeadamente:
      1. Participar nas Assembleias Gerais;
      2. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da SdDUP, nos termos previstos nos
      3. Estatutos;
      4. Participar nas actividades promovidas pela SdDUP;
      5. Usufruir das vantagens oferecidas pela SdDUP através de parcerias com terceiros.
    2. São deveres dos associados, nomeadamente:
      1. Respeitar e fazer respeitar os presentes estatutos;
      2. Contribuir para o prestígio e bom nome da SdDUP;
      3. Pagar as eventuais quotizações;
      4. Agir com lealdade perante a associação;
      5. Cumprir com zelo integridade as funções que lhe são confiadas.
    3. A responsabilização dos sócios, fundamentada e contextualizada, deverá ser proposta em Assembleia Geral pela Direção  ou por um mínimo de 10% dos associados até um máximo de 40, e materialize-se através dos seguintes mecanismos:
      1. Admoestação;
      2. Suspensão do associado;
      3. Expulsão do associado.
 
Artigo 9.º
(Órgãos Sociais e Mandatos)
  1. São órgãos sociais da SdDUP a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de um ano.
  3. O mandato dos presidentes, do secretário-geral e do tesoureiro dos órgãos sociais são renováveis apenas uma vez.
  4. Os titulares dos órgãos sociais não podem acumular cargos
  5. Os titulares de todos os órgãos devem, antes do fim do seu mandato, fornecer aos seus sucessores, após a respetiva eleição, os instrumentos e conhecimentos adequados à prossecução das atividades correntes e futuras.
  6. As eleições realizam-se ordinariamente em maio independentemente de os órgãos sociais não terem completado um ano de mandato.
Artigo 10.º
(Assembleia Geral)
  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Compete nomeadamente à Assembleia Geral:
    1. Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais da SdDUP;
    2. Aprovar o balanço;
    3. Alterar os Estatutos;
    4. Extinguir a Associação;
    5. Deliberar a atribuição do estatuto de associado de honra;
    6. Deliberar a expulsão de associados;
    7. Todas as demais competências ou atribuições não atribuídas a outro órgão social.
  3. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mediante convocatória enviada por email aos associados e afixada em todas as Faculdades e Unidades Orgânicas Equiparadas da Universidade do Porto onde existam associados, com um mínimo de oito dias de antecedência.
  4. A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos duas vez por ano, tendencialmente nos primeiros quinze dias após o início de cada mandato da Direção, e nos últimos quinze dias antes do fim do mandato da mesma.
  5.  Sem prejuízo do disposto número 3 do presente artigo, a Assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido de qualquer dos órgãos sociais, ou de um mínimo de 10% dos associados até um máximo de 40, com um número mínimo de 3 dias de antecedência.
  6.  A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, tendo início meia hora mais tarde com a presença de qualquer número de associados.
  7. Salvo o disposto nos números seguintes ou noutros artigos dos presentes estatutos, as deliberações são tomadas por maioria absoluta doa associados.
  8. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  9. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
  10. As deliberações sobre a expulsão de associados requerem o voto favorável de dois terços dos associados presentes.
Artigo 11.º
(Mesa da Assembleia Geral)
  1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, todos eles associados.
  2. A Mesa é eleita por sufrágio secreto, mediante a representação de listas nos mesmos termos que a Direção, para mandatos de um ano.
  3. É da responsabilidade da Mesa lavrar todas as ocorrências em sede de Assembleia Geral, facultando se requendo pelos restantes órgãos sociais ou pelos associados as respetivas atas.
  4. Compete a Mesa dar início ao período eleitoral, quer por término do mandato dos órgãos sociais quer por verificação do disposto no número 6 do artigo seguinte.
  5. A Mesa receciona as cartas de demissão dos titulares de todos órgãos sociais, e é informada de todas as exonerações e cooptações.
Artigo 12.º
(Direção)
  1. A Direção, eleita em Assembleia Geral, por sufrágio secreto, é composta por:
    1. Um Presidente;
    2. Um Tesoureiro;
    3. Um Secretário-Geral;
    4. Um Secretário-Geral Adjunto;
    5. Um Gestor de Participação em Competições;
    6. Cinco Diretores;
    7. Um número ímpar de Vogais.
  2. Compete à Direção a coordenação das atividades da SdDUP, a gestão administrativa e financeira da mesma, bem como a sua representação em juízo e fora dele.
  3. A forma do funcionamento da Direção é a estabelecida no art. 171.º do Código Civil.
  4. A SdDUP obriga-se com a intervenção de quaisquer duas pessoas entre o Presidente, o Tesoureiro, o Secretário-Geral.
  5. Excecionalmente e sob proposta fundamentada do Secretário-Geral, a Direção pode proceder a cooptação de novos membros em número não superior a 25% dos membros eleitos (arredondáveis ao número inteiro superior) sem prejuízo dos limites impostos pelo número um do presente artigo.
  6. Excecionalmente a Direção pode proceder a exoneração de qualquer um dos seus membros por maioria dos seus membros em efetividade de funções.
  7. A direção é destituída de forma automática, entrando em gestão, com a demissão e/ou exoneração de duas das pessoas mencionadas no numero 4 do presente artigo ou da maioria dos membros ativos.
Artigo 13.º
(Conselho Fiscal)
  1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer facultativo e não vinculativo sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
  3. O Conselho Fiscal dá ainda parecer obrigatório mas não vinculativo sobre o Plano de Atividades e Orçamento e o Relatório de Atividades e Contas, bem como sobre todos os atos que impliquem o assumir de compromissos que se prolonguem para lá do final do mandato da Direção.
  4. A sua forma de funcionamento é a estabelecida no art. 171.º do Código Civil.
    Artigo 14.º
    (Disposições Finais e Transitórias)
    1. Extinta a associação o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam a fim determinado e que não lhe tenham sido doados com algum encargo, serão objeto de deliberação da Assembleia Geral, não podendo em nenhum caso reverter a favor dos seus associados.
    2. As lacunas e dúvidas interpretativas dos presentes Estatutos que não possam ser preenchidas pelo recurso a disposições legais, sê-lo-ão por deliberação da Assembleia Geral.